|
Informação Legal
Artigo 32º Decreto Lei nº 144/2006, de 31 de Julho
SOS, Lda – Sociedade Organizadora de
Seguros Lda sociedade com sede na Rua de Camões nº 219 2º
Dto 4000-145 Porto, titular do cartão de identificação de pessoa
colectiva nº 500466645, matriculada na Conservatória do Registo
Comercial do Porto sob o nº 500466645. com o capital social de
24.939,90 € , mediador de seguros inscrito, em 27 de Janeiro de
2007, no registo do Instituto de Seguros de Portugal com a
categoria de agente de seguros, sob o nº 607257806/3 com
autorização para exercer a actividade de mediação de seguros no
âmbito dos ramos VIDA e NÃO VIDA e que se pode verificar e
confirmar em
www.asf.com.pt, informa o(s) seu(s) cliente(s), nos termos e
para os efeitos no artigo 32º do Decreto-Lei nº 144/2006, de 31
de Julho, que :
a) Não detêm participação, directa ou
indirecta, superior a 10% nos direitos de voto ou no capital
social de qualquer empresa de seguro;
b) Não existe participação, directa ou
indirecta, superior a 10% nos direitos de voto ou no capital
social do mediador que seja detida por uma empresa de seguros ou
pela empresa mãe de qualquer empresa de seguros;
c) Está autorizado a receber prémios para
serem entregues à empresa de seguros;
d) Está autorizado a celebrar contratos de
seguros em nome e por conta da empresa ou das empresas de
seguros;
e) Não tem poderes de regularização de
sinistros em nome e por conta da empresa ou das empresas de
seguros;
f) A sua intervenção não se esgota com a
celebração do contrato de seguro:
g) A sua intervenção envolve a prestação de
assistência ao longo do período de vigência do contrato;
h) Baseia os seus conselhos na obrigação de
fornecer uma análise imparcial, entendendo-se esta como a
obrigação de dar os conselhos com base na análise de um numero
suficiente de contratos disponíveis no mercado que lhe permite
fazer uma recomendação, de acordo com critérios profissionais,
quanto ao contrato de seguro mais adequado às necessidades do
cliente,
i) Assiste o direito ao cliente solicitar
informação sobre a remuneração que o mediador receberá pela
prestação de serviço de mediação e, em conformidade,
fornecer-lhe, a seu pedido, tal informação;
j) Sem prejuízo da possibilidade de recurso
aos tribunais judiciais ou aos organismos de resolução
extrajudicial de litígios, já existentes ou que para o efeito
venham a ser criados, as reclamações dos tomadores de seguros e
outras partes interessadas devem ser apresentadas junto do
Instituto de Seguros de Portugal, directamente ou através do
Livro de Reclamações disponível no estabelecimento do mediador
para tal fim;
Informa-se, por ultimo, que o Decreto Lei
nº 144/2006, de 31 de Julho – diploma que estabelece o regime
jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de
seguros ou de resseguros - , define o “agente de seguros”, nos
termos da alínea c) do artigo 8º, como categoria em que a
pessoa, singular ou colectiva, exerce a actividade de mediação
de seguros de forma independente às empresas de seguros,
baseando a sua actividade numa análise imparcial de um número
suficiente de contratos de seguro disponíveis no mercado que lhe
permite aconselhar o cliente tendo em conta as suas necessidades
especificas.
(Informação
prestada nos termos e por força do prescrito no artigo 32º do
Decreto Lei nº 144/2006, de 31 de Julho)
Rua de
Camões, 219 – 2º Drtº 4000-145 Porto
Telefs:222006354/5/6/7 Fax: 222002544
Email:
seguros@sos.pt Nif 500466645 / Reg Cons Porto nº 500466645
|